PREFEITURA PROÍBE QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIL E FOGUEIRAS NESSE MÊS DE JUNHO EM MANARI

CONFIRA O DECRETO Nº 30/2021.

EMENTA: PROÍBE A QUEIMA DE FOGUEIRAS E O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DURANTE AS FESTIVIDADES JUNINAS DO ANO CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Recomendação PGJ Nº 29/2020 do Ministério Público de Pernambuco;

CONSIDERANDO que ainda existe superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas e poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes do Covid-19;

CONSIDERANDO que as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam proibidos queima de fogueiras e queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo território municipal, durante o período junino de 2021 em decorrência da pandemia do novo coronavírus:

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

DECRETO Nº 30-2021

MANARi ABRE AGENDAMENTO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 PARA PESSOAS ACIMA DE 40 ANOS

A Prefeitura de Manari confirmou que a Secretaria de Saúde de Manari estará realizando a partir desta terça-feira(22.06.2021), o agendamento para vacinação dos manarienses com idades entre 45 e 49 anos sem comorbidades.

A boa notícia foi anunciada pelo prefeito Júnior de Audálio. “Com a chegada de novas vacinas, estamos iniciando o agendamento da imunização para pessoas com idade entre 45 e 49 anos ou mais, sem comorbidades, e para pessoas a partir dos 18 anos que tenham comorbidades” informou o gestor.

De acordo com a secretária de Saúde Jucianny Carvalho, o agendamento é feito para evitar aglomerações. “Montamos uma logística para cobrir 100% do município atendendo ao público-alvo de cada faixa etária. Os moradores podem procurar o agente de saúde do seu setor ou a Unidade Básica de Saúde mais próxima.” disse.

Para o cadastro e agendamentos no município, é necessário procurar o Agente de Saúde do seu setor ou ir até a Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) mais próxima, e levar o Cartão SUS, CPF e documentos que comprovem as comorbidades, como atestado ou receitas, relatório médico, prescrição médica, entre outros.

DE FORMA GRADUAL MANARI RETORNA ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS

DECRETO Nº 27/2021

EMENTA: Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.874, de 18 de junho de 2021.

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em todo Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 21 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no município, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer até 18h, em qualquer dia da semana.

 

Art. 3º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 18h.

 

Art. 4º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

 

I – comércio varejista em geral:

 

  1. a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

II – escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

 

  1. a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

III – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;

 

IV – restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;

 

V – clubes sociais, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de música ao vivo; e

 

1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

 

2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.

 

3º As atividades listadas no Anexo I não se submetem aos horários fixados neste artigo.

Art. 5º. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida até 18h em qualquer dia da semana.

 

Parágrafo único – Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

 

Art. 6º. Permanece vedada no município a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes

 

Parágrafo único – Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria da Secretaria de Saúde, relativamente a horários e número de participantes.

 

Art. 7º. Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, lotação e táxis.

 

1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 8ª. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Art. 9º – Permanece suspensa a feira livre no município.

 

Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 11- Este decreto entre em vigor em 21 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de junho do ano de 2021,

 

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXIV – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXV – casas de ração animal e petshops;

XXVI – bancos, serviços financeiros e lotéricas;

XXVII – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXVIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXIX – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXX – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXI – lavanderias;

XXXII – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXIV – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXVIII – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XXXIX – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XL – óticas;

XLI – serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

 XLII – Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público

 (VEJA O DECRETO N27-2021 CLICANDO AQUI)

DECRETO N.º 25/2021 DISPÕES SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS SÓCIO ECONÔMICAS

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.846, de 11 de junho de 2021

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTIs existentes no Estado;

DECRETA:

Art. 1º – Estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 14 a 20 de junho de 2021, em todo o Município.

Art. 2º – Referente ao Capítulo IV do Decreto nº 50.846 do Governo do Estado, ficarão fechados no período de 14 a 20 de junho de 2021:

I – Academias de ginásticas e similares

II – Escritórios e similares

III – Bares

IV – Salões de Beleza, Manicures/Pedicure e similares

V – Restaurantes e lanchonetes funcionarão como ponto de coleta e delivery.

Art. 3º – Comércios de eletrônicos, assistência técnica em geral, lojas de eletrodomésticos, cama, mesa, banho, papelarias, cosméticos, vestuários de moda em geral, sapatarias, óticas, armarinhos, variedades e informática poderão funcionar com grades ou fitas de isolamento sem a presença do cliente dentro do estabelecimento.

Art. 4º – Para os demais comércios, atividades e serviços continuam valendo o conteúdo do decreto municipal nº 22/2021.

Art. 5º – Este decreto entre em vigor em 14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

DECRETO N.º 25 de 2021 (CLIQUE AQUI)

PARCERIA DA PREFEITURA DE MANARI COM O INSTITUTO REVIVER BRASIL, OFERECE EXAMES DE IMAGEM

A Prefeitura do Manari, através da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Instituto Reviver oferece nesta quinta-feira(10.06.2021), exames gratuitos de ultrassonografias para a população, a partir das 8h.

Os atendimentos foram agendados com o objetivo de não promover aglomeração.

De acordo com a secretária de saúde, Jucianny Carvalho, a orientação do prefeito Júnior de Audálio é atender toda população com o acesso a exames para garantir diagnósticos precisos. “Estamos firmando parcerias e mantendo uma estratégia para reduzir as filas de exame e nosso interesse é que, possamos zerar a fila por exames de imagem. O pessoal segue todos os protocolos de segurança na pandemia e é muito importante que quem agendou compareça”. Afirmou.

Os pacientes devem levar documentos como RG, CPF e cartão do SUS

EQUIPE DO BOLSA FAMÍLIA PROMOVE ATENDIMENTO NO 1º DISTRITO SANTA LUZIA EM MANARI

A gestão municipal está interiorizando as ações da prefeitura, promovendo a descentralização dos serviços públicos no município de Manari. 

A população do Distrito Santa Luzia já sente a diferença no atendimento do Bolsa família, por exemplo. 

Agora, a equipe do programa está atendendo durante todas as terças-feiras, no horário das 8h as 13h, com o objetivo de atender as demandas das famílias do distrito e sítios vizinhos em relação ao programa. Nesta terça-feira(08.06.2021), foram feitos 30 atendimentos entre cadastramento, recadastramento, inclusão de novos cadastros e tira dúvidas em geral. 

O atendimento é feito presencialmente, na Escola Municipal Nilo Coelho, seguindo todos os protocolos de segurança e distanciamento social no enfrentamento da Covid-19

MANARI RECEBE CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DA PRODUÇÃO DOS AGRICULTORES ATENDIDOS PELO PAA

A Prefeitura de Manari, através da secretaria de Agricultura, recebeu nesta terça-feira(08.06.2021),um caminhão baú refrigerado, doado pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da secretaria Estadual de Agricultura.

O novo veículo vai ajudar a melhorar a estrutura e logística de recebimento, acondicionamento, separação, embalagem e transporte de produtos da agricultura familiar para o PAA(Programa de Aquisição de Alimentos).

O secretário estadual de Desenvolvimento Agrário, deputado estadual licenciado, Claudiano Filho, acompanhou a entrega e falou do compromisso do governo de Pernambuco com o setor. “Entendemos que fomentar a agricultura é garantir a sustentabilidade e a base econômica da agricultura familiar, que é tão presente no Manari”, defendeu.

O prefeito Júnior de Audálio comemorou a conquista. “Este é nosso segundo caminhão. Como é refrigerado vai permitir um melhor desempenho na logística de entrega dos produtos para a alimentação escolar e dar mais apoio e estrutura para o transporte e armazenamento daquilo que o produtor rural manariense produz.” Disse.

 

LINHA DE FRENTE: PROFISSIONAIS DA LIMPEZA SÃO VACINADOS EM MANARI

Manari, segue vacinando os grupos prioritários de acordo com o planejamento do Ministério da Saúde e as Secretarias estadual e municipal de saúde.

Nesta terça-feira(08.06.2021), foi realizada a imunização contra a Covid-19 dos profissionais de limpeza urbana do munícipio.

Para o prefeito, Júnior de Audálio, a vacinação traz tranquilidade para os profissionais que atuam na limpeza pública. “Os garis estão na linha de frente. Todos os dias trabalham nas ruas, por isso, na verdade está sendo feito justiça para eles e para os familiares que os esperam em casa depois de desempenharem suas atividades”, pontuou.

De acordo com a secretária de Saúde, Juciane Carvalho, todos os garis serão vacinados. “ Nossas equipes de vacinadores está concentrando todos os esforços no cumprimento das metas e no cuidado e atenção com a vida dos manarienses e os garis são essenciais e mesmo quando tudo para na quarentena eles estão atuando”, defendeu.

Por Assessoria de Imprensa

MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 SÃO TOMADAS EM MANARI

O decreto N.º 21/2021 Estabelece novas medidas restritivas em relação
a atividades sociais e econômicas, por período
determinado, e consolida as normas vigentes, para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março
de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que
mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por
período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas
contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes
no Estado;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 02 a 30 de junho de 2021,
em todo o Município.

Art. 2º – Fica reduzido o horário de funcionamento do comércio, ficando aberto
de 08:00 as 18:00, de segunda a sexta.

Art. 3º – Ficam suspensas as atividades de igrejas, templos e demais locais de
cultos na forma presencial, podendo realizar suas atividades de forma remota.

Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento dos serviços não essenciais nos finais de
semana, ficando autorizado somente serviços essenciais abertos até às 13:00 horas dos
sábados, domingos e feriados.

Art. 5º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário,
podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.

Art. 6º – Fica decretado toque de recolher das 20:00 às 05:00 horas do dia
seguinte para isolamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de
Manari, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando
necessário para acesso aos serviços essenciais autorizados, comprovando-se a
necessidade de urgência.

Art. 7º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 8º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 02 de junho de 2021, fiando revogados as disposições em contrário

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21/2021

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS

I – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;

II – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

IV – Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal
de Saúde;

V – Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta
de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – Serviços funerários;

VIII – Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição,
para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja
suspenso;

XI – Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para veículos leves
e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;

XIII – Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;

XV – Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – Imprensa;

XVII – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;

XVIII – Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;

XIX – Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;

XX – Atividades de construção civil;

XXI – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXII – Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – Igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades
administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais
celebração religiosa pela internet ou por outros meios de comunicação;

XXIV – Lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXV – Lojas de Veículos;

XXVI – Lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – Casas de ração animal e petshops;

XXVIII – Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – Oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – Lojas de material de construção;

XXXI – Lojas de produtos de higiene e limpeza

XXXII – Depósitos de Gás e Águas

XXXIII – Prestação de serviços de advocacia

XXXIV – Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscara e outros equipamentos
de proteção individual – EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXV – Prestação de serviços de contabilidade que exijam atividade presencial;

XXXVI – Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXVII – Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;

XXXVIII – Estabelecimentos púbicos e provados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet, e o planejamento de atividades pedagógicas.

MANARI REFORÇA PATRULHA MECANIZADA RURAL COM NOVAS MÁQUINAS

A Prefeitura de Manari recebeu da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado de Pernambuco 02 novas ensiladeiras. Os equipamentos foram entregues à Secretaria Municipal de Agricultora, para atender aos agricultores e agricultoras do município.

 

Recentemente Manari virou notícia na região por ter a Prefeitura disponibilizado 12 tratores e equipamentos para aração de terras dos produtores de todas as regiões rurais do município.

 

O prefeito Júnior de Audálio agradeceu ao governo do Estado através do Secretário Claudiano Filho. “Com a expectativa das chuvas, a aração das terras para o plantio no tempo certo, a estimativa é de uma boa safra e para atender a zona rural, o reforço das ensiladeiras é muito importante. Vamos continuar apoiando o desenvolvimento rural”. Afirmou.

 

Por Assessoria de Imprensa

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com