CHAMAMENTO PUBLICO N° 001/2022.

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EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA

Processo licitatório Nº 051/2021. Modalidade: tomada de preço Nº 006/2021. Abertura 10 de setembro de 2021 as 09:30 da manhã

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DECRETO Nº36/2021 DISPÔE SOBRE RETORNO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS EM MANARI

DECRETO N.º 36/2021

 

EMENTA: Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e   econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

            O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.924, de 02 de julho de 2021.

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em todo Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 26 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no município, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º – A realização de celebrações religiosas presenciais, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda a sexta e das 5h às 21h nos finais de semanas e feriados.

Art. 3º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.

Art. 4º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

I – comércio varejista em geral:

 

  1. a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

 

II – escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

 

  1. a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

III – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 22h, em qualquer dia da semana;

 

IV – restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, poderão funcionar das 5h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana;

 

V – clubes sociais, das 5h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de música ao vivo; e

 

§1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

 

§2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h, todos os dias.

 

§ 3º As atividades listadas no Anexo I não se submetem aos horários fixados neste artigo.

Art. 5º. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida até 22h em qualquer dia da semana.

Parágrafo único – Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

Art. 6º. Permanece vedada no município a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes

Parágrafo único – Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria da Secretaria de Saúde, relativamente a horários e número de participantes.

Art. 7º. Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, lotação e táxis.

§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 8ª. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Art. 9º – Fica liberada a feira livre no município, seguindo todos os protocolos de segurança, inclusive, medidas adicionais produzidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 11- Este decreto entre em vigor a partir de 26/07/2021, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal nº 32/2021 de 30 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito, 26 de julho do ano de 2021,

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

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DECRETO Nº 32/2021 DISPÔE SOBRE RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS

DECRETO N.º 32/2021

    EMENTA: Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

    CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

    CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

    CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.874, de 18 de junho de 2021.

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em todo Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições;

DECRETA:

  Art. 1º A partir de 01 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no município, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

  Art. 2º – A realização de celebrações religiosas presenciais, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer até 20h, em qualquer dia da semana.

  Art. 3º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 18h.

  Art. 4º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

I – comércio varejista em geral:

  1. a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
  2. b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

II – escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

  1. a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
  2. b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  III – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às     20h, em qualquer dia da semana;

   IV – restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, poderão funcionar das 5h às 20h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana;

   V – clubes sociais, das 5h às 20h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de música ao vivo; e

  • 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.
  • 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.
  • 3º As atividades listadas no Anexo I não se submetem aos horários fixados neste artigo.

   Art. 5º. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida até 20h em qualquer dia da semana.

   Parágrafo único – Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

   Art. 6º. Permanece vedada no município a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes

   Parágrafo único – Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria da Secretaria de Saúde, relativamente a horários e número de participantes.

   Art. 7º. Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, lotação e táxis.

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

   Art. 8ª. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

   Art. 9º – Fica liberada a feira livre no município, seguindo todos os protocolos de segurança, inclusive, medidas adicionais produzidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

   Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

   Art. 11- Este decreto entre em vigor em 01 de julho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal nº 27/2021 de 21 de junho de 2021.

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2021

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto

XXIII – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXIV – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXV – casas de ração animal e petshops;

XXVI – bancos, serviços financeiros e lotéricas;

XXVII – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXVIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXIX – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXX – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXI – lavanderias;

XXXII – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXIV – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXVIII – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XXXIX – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XL – óticas;

XLI – serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

XLII – Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público

DECRETO Nº 31/2021 MANTÉM A DECLARAÇÃO DE “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA” EM MANARI

DECRETO Nº 31/2021

 

EMENTA: Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Manari, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI/PE, no uso de suas atribuições legais, em especial no artigo 7º, inciso XV da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Manari, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

 

CONSIDERANDO o ritmo lento da imunização da população brasileira contra a Covid19;

 

CONSIDERANDO o decreto Nº 50.900, DE 25 de junho de 2021 do Governo do Estado de Pernambuco.

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica mantida a decretação de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Manari, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prorrogada pelo Decreto Municipal nº 001/2021 de 04 de janeiro de 2021, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 30 de setembro de 2021, ficando sua eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2021

 

 

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com