PREFEITURA DE MANARI PROMOVERÁ ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

Com o objetivo de atualizar os dados cadastrais de todo o funcionalismo público municipal, o prefeito de Manari, Júnior de Audálio, autorizou a realização do “Recenseamento Funcional” que será obrigatório para todos os servidores efetivos, inativos e pensionistas. 

O recadastramento acontecerá à partir de segunda-feira(24.05.2021) nas secretarias municipais. Servidores da Assistência social e da Saúde, devem comparecer ao prédio das respectivas repartições, os da Secretaria de Educação, deverão comparecer à Escola Maria Alzira, os aposentados e pensionistas/inativos ao prédio da previdência municipal e os demais servidores devem comparecer à sua secretaria de origem.

O não comparecimento implicará na aplicação de medidas disciplinares cabíveis, até mesmo com a suspensão do pagamento dos salários dos faltosos.

Devem se apresentar inclusive aqueles que estiverem em férias regulamentares; licença médica; licença maternidade; licença sem vencimento.

O recadastramento acontecerá de segunda à sexta feira, das 07h às 17h e além de seguir os protocolos sanitários no enfrentamento à Covid-19, os funcionários devem estar atentos aos documentos necessários para portar no ato da atualização.

Confira os documentos OBRIGATÓRIOS para o recadastramento dos servidores:

Cadastro de Pessoa Física – CPF;- Documento de identidade; Comprovante de residência atualizado; Certidão de Casamento ou decisão judicial ou Declaração de União estável registrada em Cartório; Certidão de Nascimento dos filhos dependentes economicamente; juntamente com cópias de declaração escolar e cartão de vacina, se houver; Carteira Nacional de Habilitação para servidores públicos que estejam obrigados a conduzir automóvel para o Município. Comprovante de escolaridade mínima exigida para o cargo, e/ou habilitação legal equivalente; Título de Eleitor e comprovante da última eleição; Se do sexo masculino, apresentar quitação com o serviço militar (Reservista); CTPS- PIS/PASEP, NIS OU NIT; Uma foto 3X4.

 

Para mais informações os servidores devem entrar em contato com a Secretaria de Administração Municipal.

 

Assessoria de Imprensa

GESTÃO PRESENTE: EQUIPE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REALIZA VISITA AO POVOADO SERRA DO EXU

A Prefeitura de Manari segue descentralizando os serviços públicos ofertados a população por meio de suas secretarias.  Na manhã desta terça-feira(18.05.2021), a equipe do Bolsa Família realizou visita ao Povoado Serra do Exu, com o objetivo de esclarecer questões relacionadas ao Bolsa Família. Estiveram presentes o coordenador do programa no município Flávio da Silva e as assistentes Rosa Beatriz e Adriely Vieira.

 

 

Os profissionais trataram sobre a atualização do cadastro, tira-dúvidas e inclusão de novos cadastros para as famílias que residem em localidades distantes da sede do município.

 

Também foram repassadas informações sobre os bloqueios que estão acontecendo nos benefícios, e apresentadas informações importantes sobre as condicionalidades do programa para que não ocorram bloqueios.

 

De acordo com o coordenador as visitas são sempre muito positivas “além de atualizar o Cadastro Único, coletamos informações, falamos das condicionalidades, traçamos um perfil de cada localidade e cadastramos sempre que possível, as famílias carentes para a liberação de novos beneficiários. Hoje conseguimos atender cerca de 40 moradores” informou.

 

Devido a pandemia, os atendimentos estão sendo realizados mediante agendamento. Para o povoado Serra do Exu, os moradores podem marcar na Escola XV de novembro.

 

Assessoria de Imprensa

GRÁVIDAS ESTÃO SENDO IMUNIZADAS COM A VACINA DA PFIZER

A Prefeitura de Manari, seguindo a orientação da ANVISA(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), suspendeu a vacinação covid para gestantes pelo imunizante Oxford/AstraZêneca.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde as gestantes e puérperas estão recebendo as doses da vacina da Pfizer.

Por questões de logística, a 6ª Gerência de Saúde, escolheu a cidade de Arcoverde para sediar a aplicação do imunizante e com isso Manari e todos os municípios pertencentes à regional enviaram as gestantes para vacinação na cidade.

Além de garantir o transporte, a prefeitura enviou profissionais de saúde para acompanhamento das gestantes, disponibilizou EPIs e alimentação.

Para ser vacinada, a gestante precisa apresentar a carteirinha de pré-natal, resultado positivo de gravidez em exame feito em laboratório ou declaração médica.

Assessoria de Imprensa

FROTA DE DOZE TRATORES ESTÁ A SERVIÇO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ARAÇÃO DE TERRAS EM MANARI

É o maior programa municipal de aração de terras do sertão pernambucano.

Com o objetivo de atender a todos os agricultores e agricultoras do município, a Prefeitura de Manari dá continuidade ao trabalho de aração de propriedades rurais apoiando o plantio da safra de 2021.  As horas- máquina são garantidas sem nenhum custo para os agricultores familiares pela Prefeitura, por meio da Secretaria de Agricultura.

 

Nesta etapa, foram disponibilizados doze tratores, entre veículos próprios e contratados para atender a demanda no tempo certo para o preparo e plantio de milho, feijão e outras culturas.

 

O prefeito Júnior de Audálio acompanhou o início dos trabalhos e vê na iniciativa da gestão, a possibilidade de fortalecer a zona rural. “O objetivo da prefeitura é oferecer melhores condições para quem planta em nosso município, podendo assim garantir a sua permanência no campo. Com a chegada das chuvas é indispensável que o solo já esteja pronto para o plantio e por isso estamos empenhados para dar as condições de plantio e fortalecer nossa agricultura”, disse o prefeito.

 

Para ter acesso ao benefício os agricultores contam com o atendimento da equipe técnica da Secretaria que realiza o agendamento.

MANARI RECEBE ÔNIBUS PARA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR

O prefeito de Manari, Júnior de Audálio, recebeu na manhã desta quarta-feira (05) um novo ônibus para reforçar o transporte escolar no município.

O prefeito comemorou a conquista obtida através de Emenda parlamentar e destacou os investimentos na Educação. “Estamos investindo no futuro de Manari através do ensino de qualidade. Mas também garantimos a merenda por meio dos kits e com o retorno das aulas o transporte, que com esse novo ônibus será reforçado e proporcionando mais conforto e segurança para os nossos alunos”, afirmou.

O secretário municipal de Educação Ellyo Chaveiro acompanhou o prefeito durante a entrega do novo patrimônio do setor educacional de Manari.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021 APRECIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI REFERENTE AO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015

MANARI ADOTA NOVO PLANO DE CONVIVÊNCIA COM A COVID-19

MANARI ADOTA novo plano de convivência com a Covid-19

 

O decreto N.º 13/2021 sistematiza novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no município, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:

I – Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto; e

II – Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

  1. a) das 08h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 18h nos finais de semana e feriados:
  2. escritórios comerciais e de prestação de serviços; e
  3. salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;
  4. b) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e
  5. c) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mantendo-se a proibição da utilização de som.
  6. d) as agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

Art. 2º A partir de 5 de abril de 2021, fica permitida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 3º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 08h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

Art. 4º Permanece vedado em todo o Município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer.

Art. 5º Permanece vedada no Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.

Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, lotação, inclusive ônibus e táxis.

  • 1º Os órgãos públicos, os líderes religiosos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, fiéis, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
  • 2º Os órgãos públicos, órgãos religiosos, e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, fiéis, funcionários, colaboradores e clientes.

I – é de responsabilidade do chefe do poder público, dono de comércio e líder religioso o controle de pessoas no ambiente, como também a fiscalização do uso da máscara e de manter o distanciamento social.

Art. 7º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Art. 8º. Portarias do Secretário Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de município, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer normas complementares, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo suprir lacunas, assim como alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Confira o decreto na integra (clicando aqui)

FORÇA-TAREFA DA PREFEITURA REFORÇA LIMPEZA URBANA

Através da equipe de limpeza urbana, a Prefeitura de Manari está intensificando as ações de limpeza nas ruas e bairros da cidade. As ações envolvem a limpeza e retirada de entulhos.

O trabalho é uma medida voltada à saúde pública e bem-estar social.

“A gente mantém a limpeza regular, mas à medida que moradores realizam construções ou reformas e não fazem o descarte correto, faz-se necessária a intervenção da prefeitura. Trabalhamos para oferecer mais qualidade de vida e para diminuir os índices de doenças. Temos que manter as ruas limpas e bem cuidadas, ainda mais nessa pandemia. Também firmamos convênio com aterro sanitário para destinação do lixo, estamos cuidando da cidade e preservando o meio ambiente”, afirmou o prefeito Júnior de Audálio.

A força-tarefa da prefeitura está atuando em toda cidade, mas a colaboração de todos é indispensável para manter Manari limpa e organizada.

MANARI ESTABELECE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS

DECRETO N.º 10/2021

 

EMENTA: Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

 

            O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.433 de 15 de março de 2021 do Governo de Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 18 a 28 de março de 2021, em todo o Município.

 

Art. 2º Fica vedado em todo o município, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único deste Decreto.

 

  • 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:

 

I – Escolas e universidades, públicas e privadas;

 

II – Escritórios comerciais e de prestação de serviços;

 

III – Clubes sociais, esportivos e agremiações;

 

IV – Práticas e competições esportivas, individuais ou coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

 

V – Parques e praças;

 

Art. 3º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, pelo período de 18/03/2021 a 28/03/2021, e os serviços essenciais devem serem substituídos pelo Home Office.

 

Art. 4º Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive veículos de lotação, ônibus e táxis.

 

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no município, autorizadas conforme o Anexo Único, deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias envolvidas.

 

Art. 6º Permanece vedada no município a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.

 

Art. 7º Portarias do Secretário Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de município, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2021.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 08/2021, de 02 de março de 2021

 

Gabinete do Prefeito, 16 de março do ano de 2021,

 

 

 

 

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10/2021

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

 

 I – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III – Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

 

IV – Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal de Saúde;

 

V – Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI – Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII – Serviços funerários;

 

VIII – Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX – Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X – Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XI – Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII – Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII – Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV – Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV – Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI – Imprensa;

 

XVII – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII – Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX – Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX – Atividades de construção civil;

 

XXI – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXII – Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII – Igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebração religiosa pela internet ou por outros meios de comunicação;

 

XXIV – Lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXV – Lojas de Veículos;

 

XXVI – Lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII – Casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII – Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – Oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX – Lojas de material de construção;

 

XXXI – Lojas de produtos de higiene e limpeza

           

XXXII – Depósitos de Gás e Águas

 

XXXIII – Prestação de serviços de advocacia

 

XXXIV – Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscara e outros equipamentos de proteção individual – EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

 

XXXV – Prestação de serviços de contabilidade que exijam atividade presencial;

 

XXXVI – Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XXXVII – Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XXXVIII – Estabelecimentos púbicos e provados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet, e o planejamento de atividades pedagógicas.

 

 

           

 

 

PREFEITURA REALIZA ENTREGA DE TABLETS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Prefeito Júnior de Audálio, ao lado da Secretária de Saúde Jucianny Carvalho durante entregaA Prefeitura de Manari, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde vem fortalecendo os serviços de Atenção Básica para melhor atender a população com programas e ações, que consideram a diversidade das necessidades de saúde dos usuários.

As Unidades Básicas de Saúde do município oferecem acolhimento, consultas de enfermagem, médicas, atendimento nutricional, psicológico e de saúde bucal, promove distribuição e administração de medicamentos, vacinas, curativos, realiza visitas domiciliares, desenvolve atividades em grupo e várias ações que promovem mais qualidade de vida para moradores das zona urbana e rural.

Entendendo que o uso da tecnologia auxilia no atendimento, a prefeitura segue modernizando as unidades e disponibilizando para os servidores equipamentos que ajudam nos registros, na rapidez e facilidade, como no caso dos tablets.

Com esse intuito foi realizada a entrega dos primeiros tablets para a UBS Manoel Clarindo do Nascimento, localizado no Sitio Estivas.

Os agentes de saúde, enfermeiros, recepcionistas e auxiliares de saúde bucal receberam os equipamentos que fazem parte do projeto de informatização de todas as UBS do município.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com