MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 SÃO TOMADAS EM MANARI

O decreto N.º 21/2021 Estabelece novas medidas restritivas em relação
a atividades sociais e econômicas, por período
determinado, e consolida as normas vigentes, para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março
de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que
mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por
período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas
contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes
no Estado;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 02 a 30 de junho de 2021,
em todo o Município.

Art. 2º – Fica reduzido o horário de funcionamento do comércio, ficando aberto
de 08:00 as 18:00, de segunda a sexta.

Art. 3º – Ficam suspensas as atividades de igrejas, templos e demais locais de
cultos na forma presencial, podendo realizar suas atividades de forma remota.

Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento dos serviços não essenciais nos finais de
semana, ficando autorizado somente serviços essenciais abertos até às 13:00 horas dos
sábados, domingos e feriados.

Art. 5º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário,
podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.

Art. 6º – Fica decretado toque de recolher das 20:00 às 05:00 horas do dia
seguinte para isolamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de
Manari, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando
necessário para acesso aos serviços essenciais autorizados, comprovando-se a
necessidade de urgência.

Art. 7º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 8º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 02 de junho de 2021, fiando revogados as disposições em contrário

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21/2021

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS

I – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;

II – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

IV – Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal
de Saúde;

V – Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta
de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – Serviços funerários;

VIII – Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição,
para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja
suspenso;

XI – Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para veículos leves
e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;

XIII – Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;

XV – Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – Imprensa;

XVII – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;

XVIII – Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;

XIX – Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;

XX – Atividades de construção civil;

XXI – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXII – Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – Igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades
administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais
celebração religiosa pela internet ou por outros meios de comunicação;

XXIV – Lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXV – Lojas de Veículos;

XXVI – Lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – Casas de ração animal e petshops;

XXVIII – Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – Oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – Lojas de material de construção;

XXXI – Lojas de produtos de higiene e limpeza

XXXII – Depósitos de Gás e Águas

XXXIII – Prestação de serviços de advocacia

XXXIV – Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscara e outros equipamentos
de proteção individual – EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXV – Prestação de serviços de contabilidade que exijam atividade presencial;

XXXVI – Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXVII – Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;

XXXVIII – Estabelecimentos púbicos e provados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet, e o planejamento de atividades pedagógicas.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com