MANARI ADOTA NOVO PLANO DE CONVIVÊNCIA COM A COVID-19

MANARI ADOTA novo plano de convivência com a Covid-19

 

O decreto N.º 13/2021 sistematiza novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no município, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:

I – Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto; e

II – Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

  1. a) das 08h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 18h nos finais de semana e feriados:
  2. escritórios comerciais e de prestação de serviços; e
  3. salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;
  4. b) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e
  5. c) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mantendo-se a proibição da utilização de som.
  6. d) as agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

Art. 2º A partir de 5 de abril de 2021, fica permitida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 3º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 08h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

Art. 4º Permanece vedado em todo o Município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer.

Art. 5º Permanece vedada no Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.

Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, lotação, inclusive ônibus e táxis.

  • 1º Os órgãos públicos, os líderes religiosos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, fiéis, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
  • 2º Os órgãos públicos, órgãos religiosos, e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, fiéis, funcionários, colaboradores e clientes.

I – é de responsabilidade do chefe do poder público, dono de comércio e líder religioso o controle de pessoas no ambiente, como também a fiscalização do uso da máscara e de manter o distanciamento social.

Art. 7º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Art. 8º. Portarias do Secretário Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de município, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer normas complementares, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo suprir lacunas, assim como alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Confira o decreto na integra (clicando aqui)

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com