DECRETO Nº 24/2020 DEFINE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS  PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19:

EMENTA: DEFINE NOVAS MEDIDAS
TEMPORÁRIAS ADICIONAIS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO
COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinado a utilização de máscaras para adentrar nos estabelecimentos
comerciais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios e órgãos públicos que estiverem em
funcionamento no Município de Manari.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano
confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto
do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais enquadrados como essenciais deverão
disponibilizar no mínimo um funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas
que não estiveram utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca e poderão
disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.

§ 3º Todos os estabelecimentos considerados essenciais em atividade no município
deverão fornecer e exigir o uso de máscara por seus colaboradores.

§ 4º É obrigação de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento da medida
prevista no caput, deste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos e às
penalidades previstas em lei.

Art. 2º – Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção a todos os munícipes
que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento
social, sem prejuízo das hipóteses de utilização obrigatória.

Art. 3º – O descumprimento do previsto nesse Decreto, ensejará ao infrator a aplicação
das seguintes penalidades:

I – Aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), dobrada a cada reincidência.

II – Persistindo a reincidência, será suspenso/cassado o alvará, sem prejuízo das multas
aplicadas e demais sanções.

Art. 4º – Em caso de descumprimento da legislação, a Polícia Militar atenderá ao
disposto na legislação penal, bem como comunicará a polícia civil para providências.

Art. 5º – Sem prejuízo das penalidades previstas, o órgão responsável deverá oficiar o
Ministério Público Estadual e os demais órgãos competentes para tomarem as providências
cabíveis.

Art. 6º – A partir de segunda-feira, dia 11/05/2020, ficam autorizados a funcionar no
âmbito do município de Manari apenas os comércios e serviços essenciais.
§ 1º Consideram-se serviços e atividades essenciais:

I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;

V – postos de gasolina;

VI – casas de ração animal;

VII – depósitos de gás e demais combustíveis;

VIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição
de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega
em domicílio e/ou como ponto de coleta;

IX – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços
na área de saúde;

X – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo,
energia, telefonia e internet;

XI – clínicas e os hospitais veterinários;

XII – lavanderias;

XIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XIV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XV – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVI – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo
funcionamento não esteja suspenso;

XVIII – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;

XIX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para
indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e
pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de
peças e pneumáticos;

XX – em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser
executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil
reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam
relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXI – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores
relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o
transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e
terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter
excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário
específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10%
(dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXII – serviços de advocacia;

XXIII – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração; e

XXIV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento
dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de
Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 7º – Ficam revogados os decretos 19/2020 e 20/2020.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos
enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus (COVID-19).

CONFIRA O NOVO DECRETO NA INTEGRA NO LINK ABAIXO:

DECRETO Nº 24 DE 2020 NOVAS MEDIDAS PARA COMBATE AO COVID-19

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
CEP: 56.565-000, Centro - Manari-PE

pmmanari.gov@gmail.com
Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
transparenciamanaripe@hotmail.com