DECRETO Nº 19/2020, SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS

EMENTA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI, MEDIDAS TEMPORÁRIAS
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)

                                                                       DECRETA:
     Art. 1º – É necessária a utilização de máscaras para adentrar nos estabelecimentos
empresariais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios e órgãos públicos que
estiverem em funcionamento no Município de Manari.
     § 1º A utilização de máscaras previstas no caput, fica vigente como recomendação
até o dia 27 de abril de 2020 e, a partir do dia 28 de abril de 2020 passa a vigorar como
determinação.
     § 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano
confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas
ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.
     § 3º É obrigação de cada estabelecimento empresarial garantir o cumprimento da
medida prevista no caput, deste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos
e às penalidades previstas em lei.
     Art. 2º – Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção a todos os
munícipes que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o
isolamento social, sem prejuízo das hipóteses de utilização obrigatória.
     Art. 3º – O descumprimento do previsto nesse Decreto, ensejará ao infrator a
aplicação das seguintes penalidades:
     I – aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), dobrada
a cada reincidência.
     II – Persistindo a reincidência, será suspenso/cassado o alvará, sem prejuízo das
multas aplicadas e demais sanções.
     Art. 4º – Em caso de descumprimento da legislação, a Polícia Militar atenderá ao
disposto na legislação penal, bem como comunicará a polícia civil para providências.
     Art. 5º – Sem prejuízo das penalidades previstas, o órgão responsável deverá
oficiar o Ministério Público Estadual e os demais órgãos competentes para tomarem as
providências cabíveis.
     Art. 6º – Fica autorizado a funcionar, a partir de segunda-feira, dia 27 de abril de
2020, comércio varejista de roupas, calçados, brinquedos, utensílios domésticos e
acessórios, materiais de escritório, papelaria, equipamentos eletrônicos, bijuterias, joias,
óticas, maquiagens, perfumes, bicicletas, equipamentos de som e musicais,
exclusivamente por meio de entrega em domicílio e/ou ponto de coleta, devendo haver
controle de fluxo na frente do estabelecimento, obedecendo todas as regras deste Decreto
e demais determinações da vigilância sanitária.
     I – Escritórios de profissionais liberais, assessorias de cobrança, perícias,
autônomos, sendo recomendado que as atividades sejam realizadas de forma interna e/ou
home office, por grupos de empregados/colaboradores no máximo de 2 (duas) pessoas
por ambiente ou local, tomadas as devidas cautelas sanitárias entre si, incluindo a dispensa obrigatória das pessoas pertencentes ao grupo de risco, obedecendo todas as regras deste
Decreto e demais determinações da vigilância sanitária.
     II – Atividades de hotelaria e congêneres, com o atendimento de no máximo de
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo vedado a opção de oferta de caféda-manhã e/ou qualquer outra refeição em qualquer período do dia pelo sistema de
buffet/self-service.
     III – Venda de alimentos prontos em restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência, padarias, panificadoras, ambulantes, sorveterias e estabelecimentos
congêneres, e quaisquer outros estabelecimentos que vendam predominantemente
alimentos, desde que, com retirada exclusiva no local ou por meio de serviço de
entrega (delivery) e que o produto não seja consumido no estabelecimento ou nos seus
arredores, cabendo à empresa evitar a aglomeração de pessoas nos arredores, não sendo
permitida em qualquer hipótese, o autoatendimento (self-service), devendo o
estabelecimento/ambulante, obedecer às demais normas higiênico-sanitárias, expedidas
pelas autoridades sanitárias competentes.
     IV – Permanecem suspensas as atividades de:
     a) – academias e congêneres;
     b) – bares, casas de eventos, clubes, piscinas coletivas, associações recreativas e
afins, com aglomeração de pessoas;
     c) – clínicas de estética, centros de estética e congêneres, no que tange a
procedimentos invasivos;
     d) – atividades religiosas de qualquer natureza, salvo atendimento individual e
transmissões virtuais, respeitadas as recomendações sanitárias de distanciamento de
pessoas;
     e) – festas e eventos com aglomeração de pessoas superiores a 10 (dez) indivíduos
     Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos
enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus (COVID19).

 

VEJA O DECRETO NA INTEGRA NO LINK:

DECRETO Nº 19-2020 MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

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Transparência Pública Municipal

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