MANARI ESTABELECE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS

DECRETO N.º 10/2021

 

EMENTA: Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

 

            O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.433 de 15 de março de 2021 do Governo de Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 18 a 28 de março de 2021, em todo o Município.

 

Art. 2º Fica vedado em todo o município, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único deste Decreto.

 

  • 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:

 

I – Escolas e universidades, públicas e privadas;

 

II – Escritórios comerciais e de prestação de serviços;

 

III – Clubes sociais, esportivos e agremiações;

 

IV – Práticas e competições esportivas, individuais ou coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

 

V – Parques e praças;

 

Art. 3º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, pelo período de 18/03/2021 a 28/03/2021, e os serviços essenciais devem serem substituídos pelo Home Office.

 

Art. 4º Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive veículos de lotação, ônibus e táxis.

 

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no município, autorizadas conforme o Anexo Único, deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias envolvidas.

 

Art. 6º Permanece vedada no município a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.

 

Art. 7º Portarias do Secretário Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de município, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2021.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 08/2021, de 02 de março de 2021

 

Gabinete do Prefeito, 16 de março do ano de 2021,

 

 

 

 

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10/2021

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

 

 I – Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II – Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III – Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

 

IV – Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal de Saúde;

 

V – Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI – Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII – Serviços funerários;

 

VIII – Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX – Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X – Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XI – Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII – Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII – Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV – Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV – Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI – Imprensa;

 

XVII – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII – Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX – Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX – Atividades de construção civil;

 

XXI – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXII – Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII – Igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebração religiosa pela internet ou por outros meios de comunicação;

 

XXIV – Lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXV – Lojas de Veículos;

 

XXVI – Lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII – Casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII – Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – Oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX – Lojas de material de construção;

 

XXXI – Lojas de produtos de higiene e limpeza

           

XXXII – Depósitos de Gás e Águas

 

XXXIII – Prestação de serviços de advocacia

 

XXXIV – Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscara e outros equipamentos de proteção individual – EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

 

XXXV – Prestação de serviços de contabilidade que exijam atividade presencial;

 

XXXVI – Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XXXVII – Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XXXVIII – Estabelecimentos púbicos e provados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet, e o planejamento de atividades pedagógicas.

 

 

           

 

 

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

Quitéria Gomes de Araújo

ouvidoria@manari.pe.gov.br
Segunda a Sexta-feira. Das 08:00 à 13:00

Rua Nova, s/n
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Transparência Pública Municipal

José Lucas Vieira Cunha
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