DECRETO Nº36/2021 DISPÔE SOBRE RETORNO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS EM MANARI

DECRETO N.º 36/2021

 

EMENTA: Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e   econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

            O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.924, de 02 de julho de 2021.

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em todo Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 26 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no município, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º – A realização de celebrações religiosas presenciais, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda a sexta e das 5h às 21h nos finais de semanas e feriados.

Art. 3º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.

Art. 4º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

I – comércio varejista em geral:

 

  1. a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

 

II – escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

 

  1. a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

  1. b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

III – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 22h, em qualquer dia da semana;

 

IV – restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, poderão funcionar das 5h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana;

 

V – clubes sociais, das 5h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de música ao vivo; e

 

§1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

 

§2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h, todos os dias.

 

§ 3º As atividades listadas no Anexo I não se submetem aos horários fixados neste artigo.

Art. 5º. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida até 22h em qualquer dia da semana.

Parágrafo único – Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

Art. 6º. Permanece vedada no município a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes

Parágrafo único – Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria da Secretaria de Saúde, relativamente a horários e número de participantes.

Art. 7º. Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, lotação e táxis.

§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 8ª. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Art. 9º – Fica liberada a feira livre no município, seguindo todos os protocolos de segurança, inclusive, medidas adicionais produzidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 11- Este decreto entre em vigor a partir de 26/07/2021, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal nº 32/2021 de 30 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito, 26 de julho do ano de 2021,

Audálio Martins da Silva Junior

Prefeito

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