DECRETO N.º 25/2021 DISPÕES SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS SÓCIO ECONÔMICAS

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANARI-PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado nº 50.846, de 11 de junho de 2021

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTIs existentes no Estado;

DECRETA:

Art. 1º – Estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 14 a 20 de junho de 2021, em todo o Município.

Art. 2º – Referente ao Capítulo IV do Decreto nº 50.846 do Governo do Estado, ficarão fechados no período de 14 a 20 de junho de 2021:

I – Academias de ginásticas e similares

II – Escritórios e similares

III – Bares

IV – Salões de Beleza, Manicures/Pedicure e similares

V – Restaurantes e lanchonetes funcionarão como ponto de coleta e delivery.

Art. 3º – Comércios de eletrônicos, assistência técnica em geral, lojas de eletrodomésticos, cama, mesa, banho, papelarias, cosméticos, vestuários de moda em geral, sapatarias, óticas, armarinhos, variedades e informática poderão funcionar com grades ou fitas de isolamento sem a presença do cliente dentro do estabelecimento.

Art. 4º – Para os demais comércios, atividades e serviços continuam valendo o conteúdo do decreto municipal nº 22/2021.

Art. 5º – Este decreto entre em vigor em 14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

DECRETO N.º 25 de 2021 (CLIQUE AQUI)

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Ouvidoria Municipal de Manari

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Transparência Pública Municipal

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